Peugeot e Saint Martin têm de devolver dinheiro e indenizar cliente que adquiriu veículo zero com defeito e até hoje sem reparo
Ter um carro zero quilômetro é o desejo de boa parte dos consumidores, principalmente para aqueles que não querem adquirir veículos com problemas de mecânica. Afinal, imagina-se que o novo não terá defeitos, certo? Errado! Nem sempre é assim. Uma consumidora de Goiânia, por exemplo, viu esse sonho virar um verdadeiro pesadelo. Ela comprou um Peugeot Allure 1.4 em setembro de 2015 e, até hoje, quase sete anos depois, não pode usufruir do bem.
O veículo apresentou vício oculto, consubstanciado num defeito de fabricação que não foi sanado no prazo legal. A consumidora chegou a levar o carro pelo menos dez vezes na assistência técnica, sem que o problema tivesse sido solucionado. Desde a última ordem de serviço, ocorrida em agosto de 2018, ou seja, há quase quatro anos, o automóvel permanece na assistência.
A consumidora ingressou na Justiça com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Peugeot Citroen do Brasil Ltda e Saint Martin Automóveis Ltda. Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, no último mês de janeiro, em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu os pedidos da consumidora.
A magistrada determinou a redibição do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou as empresas, de forma solidária, à restituição parcial dos valores pagos pela consumidora, com base em seu valor de mercado. A restituição deverá ser calculada com base no valor do veículo à luz da Tabela FIPE.
Além disso, a magistrada condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Apesar dessa vitória no Judiciário, o problema parece estar longe de ser resolvido, pois as empresas ingressaram com recurso em instâncias superiores.
Pedidos e decisão
No pedido, advogados Dyego Ferreira Bezerra e Murilo Rodrigues Caldeira, do escritório Bezerra & Caldeira Sociedade de Advogados, relataram que vícios ocultos que se manifestaram durante todo o período de garantia legal e contratual. Especialmente com vazamentos de óleo e acendimento de luzes no painel, e que mesmo depois de realizada a troca do motor, os defeitos permaneceram e não foram solucionados no prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação, a fabricante alegou inexistência de vício de fabricação e não comprovação de danos morais indenizáveis. Já a concessionária, disse não houve falha na prestação dos serviços, pois o defeito no veículo foi sanado, tendo ressaltado que, aliás, este encontra-se à disposição da consumidora reparados.
Em sua decisão, a desembargadora disse que é inegável o vício oculto, compatível com um defeito de fabricação e imperceptível por ocasião da compra. Tanto assim que somente com o tempo é que a proprietária notou o consumo excessivo de óleo do motor e o consequente acendimento das luzes indicativas de atenção, ocasião em que notificou, sem sucesso, a autorizada. Acrescentou que as empresas responsáveis não efetuaram os reparos necessários no prazo legal, já que ainda hoje persistem estes problemas. E frisou que os defeitos foram comprovados por meio de laudo pericial.
Processo: 5453157-20.2018.8.09.0051