JUSTIÇA MANDA PEUGEOT E SAINT MARTIN DEVOLVEREM DINHEIRO E INDENIZAREM CLIENTE QUE ADQUIRIU VEÍCULO ZERO QUILOMETRO COM DEFEITO
A Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu decisão monocrática em uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Peugeot Citroen do Brasil Ltda e Saint Martin Automóveis Ltda, na qual a consumidora pleiteava o cancelamento do contrato de compra e venda de automóvel zero quilometro, em virtude de defeitos apresentados durante o período de garantia contratual, que não foram solucionados no prazo legal, além do pagamento de indenização por danos morais.
No pedido, advogados Dyego Ferreira Bezerra e Murilo Rodrigues Caldeira, do escritório Bezerra & Caldeira Sociedade de Advogados, relataram que vícios ocultos que se manifestaram durante todo o período de garantia legal e contratual. Especialmente com vazamentos de óleo e acendimento de luzes no painel, e que mesmo depois de realizada a troca do motor, os defeitos permaneceram e não foram solucionados no prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A justiça determinou a anulação do contrato de compra e venda e condenou a fabricante e a concessionária, solidariamente, a fazerem restituição parcial dos valores pagos pela consumidora na aquisição do automóvel, com base em seu valor de mercado pela tabela FIPE, em razão do uso do bem, tendo como parâmetro o período referente à última entrada do carro na concessionária (agosto/2018), devendo incidir sobre tais valores, juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, que foi considerada como a última entrada do veículo na concessionária sem que fossem efetuados os reparos necessários.
A consumidora também será indenizada pelas empresas, solidariamente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem assim correção monetária, pelo INPC, a partir da data do acordão.
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