BREVE RETROSPECTIVA SOBRE OS 30 TRINTA ANOS DE EXISTÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor vem ganhando cada vez mais importância nas sociedades capitalistas, a exemplo do Brasil, tutelando e regendo de forma moderna e eficiente os consumidores individuais e coletivos, notadamente no momento de intensificação das relações de consumo impulsionada pelo comércio eletrônico.
Embora esteja completando 30 (trinta) anos de existência, e necessite de ajustes, o Código de Defesa do Consumidor acompanhou muito bem os avanços tecnológicos, e certamente foi a ferramenta que potencializou o desenvolvimento econômico do país em tempos de estabilidade econômica e controle de inflação proporcionada pelo Plano Real, na medida em que trouxe segurança jurídica e menos desigualdade para os consumidores frente aos fornecedores nas relações consumeristas.
A importância, portanto, de normas como o Princípio da Proteção do Consumidor inscrito no artigo 5º inciso XXXII da Constituição Federal, e outros que dele derivam, tais como o Princípio da Vulnerabilidade, da Hipossuficiência, da Informação, da Facilitação do Direito a Defesa e da Intervenção Estatal, somado a aplicabilidade da Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, é de harmonizar as relações de consumo.
Importante registrar que a correta aplicação da legislação protetiva por parte dos tribunais superiores, consolidou avanços importantes que beneficiaram milhares de pessoas, podendo ser destacadas a vigência das normas do CDC para os contratos bancários (STJ, REsp 387.805); e a definição de situações onde há dano moral presumido, in re ipsa, com aplicação da culpa presumida do fornecedor derivada da existência do ato ilícito, tais como a inscrição indevida em cadastros restritivos (STJ, REsp 494.867, AG 1.379.761, Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487).
Uma das decisões recentes de maior importância e que merece menção, posto que atinge os consumidores que não residem em grandes centros urbanos, e tem dificuldades para exercerem o direito de reparação de vícios e defeitos contidos no produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é no sentido de obrigar o comerciante, na qualidade de fornecedor que atua na cadeia de consumo, de encaminhar o produto defeituoso para a assistência técnica ou para o fabricante, devido também possuir responsabilidade solidária (STJ, REsp 1.568.938).
Infelizmente alguns retrocessos aconteceram por alterações nos precedentes jurisprudenciais, que limitaram a aplicação da legislação consumerista aos consumidores, a exemplo da exclusão das regras do CDC para os usuários de planos de saúde na modalidade autogestão (STJ, REsp 1766181); ou que afastaram a incidência destas normas protetivas em detrimento de convenções internacionais, para consumidores que fazem viagens fora do país (STF, RE 297901 E RE 351750).
A defesa dos interesses dos consumidores que compraram imóveis novos na planta, e tiveram problemas com demora na entrega dos empreendimentos também ficou desamparada, já que não é mais possível exigir dos incorporadores a incidência da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel cumulada com lucros cessantes (STJ, REsp 1635428, REsp 1498484, REsp 1614721 e REsp 1631485).
Falando em retrocessos, não poderia ficar de fora a difusão errônea do chamado “mero aborrecimento” na comunidade jurídica, e de termos como a “indústria do dano moral”, empregados apenas para desqualificar as reclamações dos consumidores enganados e maltratados, por fornecedores que não investem em qualidade e optam pelo lucro fácil, transferindo os riscos de suas atividades exclusivamente para os clientes.
Mesmo considerando que o consumidor brasileiro não vivencia o melhor dos mundos, já que ainda é recorrente o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, demonstrado pelo exagero de reclamações que são registradas todos os dias nos PROCONs, somado do crescente número de ações ajuizadas na Justiça, é importante seguir firme na defesa desses direitos tutelados pela legislação protetiva, ainda tão esquecidos e não aplicados pela maioria esmagadora dos fornecedores.
Felizmente a Ordem dos Advogados do Brasil não é omissa quanto a estes reclames, e vem exercendo com protagonismo o papel de defesa dos direitos dos consumidores goianos e brasileiros, discutindo temas relevantes por meio de simpósios e audiências públicas; contribuindo para o aprimoramento e aperfeiçoamento da aplicação da legislação consumerista; fazendo campanhas de esclarecimentos; atuando em conjunto com os demais órgãos de defesa do consumidor; ou por fim, fazendo valer seu regulamento, ajuizando ações civis públicas para a defesa dos interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos.
Existe, portanto, esperança para aqueles que acreditam no desejo esculpido na Constituição Federal e na Lei Ordinária, em matéria de defesa dos direitos do consumidor, vez que a advocacia e os advogados que a integram zelam por seus papel constitucional, e buscam sempre a defesa incansável e constante desses ideais, atuando de forma a tornar as relações de consumo mais confiáveis e seguras, frente aos acontecimentos que as tornam mais presentes e dinâmicas na vida das pessoas.
Autor: Murilo Rodrigues Caldeira. Graduado em Direito pela UCG em 2004/1. Advogado especialista em Direito Civil e do Consumidor. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior. Sócio fundador do escritório Bezerra & Caldeira Sociedade de Advogados. Ex-Juiz Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO.
Link: https://www.oabgo.org.br/oab/teses-e-debates/artigo/breve-retrospectiva-sobre-os-30-
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